INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES REGULAMENTO DE COMPRAS INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES CAPÍTULO 1- INTRODUÇÃO Art. 1°- O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas, rotinas e critérios para compras e contratação de obras e serviços terceirizados e especializados do INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES. Parágrafo único – O presente regulamento aplica-se somente quando as compras e a contratação de obras e serviços terceirizados e especializados forem realizadas com recursos públicos e recursos obtidos através de captação de recursos decorrente do contrato de gestão. CAPÍTULO 2 – DAS COMPRAS Título 1 – Definição Art. 2°- Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com finalidade de suprir o INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Título 2 – Do procedimento de compras Art. 3°- O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas: I – Necessidade e intencionalidade da compra; ll – Seleção de fornecedores; III – Apuração da melhor oferta; Art. 4°-O mantenedora ou a diretora selecionam criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além de garantia de manutenção, reposição de peças atendimento de urgência, quando for o caso. Para fins do disposto deste Art. considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos: 1 INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES 1- Custos de transporte e seguro até o local da entrega; 2- Forma de pagamento; 3- Prazo de entrega; 4- Custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade; 5- Durabilidade do produto; 6- Credibilidade mercadológica da empresa proponente; 7- Disponibilidade de serviços; 8- Eventual necessidade de treinamento de pessoal; 9- Qualidade do produto. Art. 5°- O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita, no mínimo, na seguinte quantidade: 1- 03 (três) cotações com diferentes fornecedores; Parágrafo Primeiro - Quando não for possível realizar número de cotações estabelecido no presente Art., a Mantenedora autorizará a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa. Art. 6°- A melhor oferta será apurada considerando-se os princípios contidos no art. 6° do presente Regulamento. Parágrafo Primeiro- Para a apuração e apresentação da melhor oferta poderão ser utilizadas todas as formas de realização de negócios disponíveis na internet, como a consulta a sites e portais de compras e fornecedores, assim como o pregão eletrônico, através do qual é anunciada a compra que se pretende fazer, utilizando-se de site próprio inserido em um sítio de sites de interesse dos fornecedores e, ainda, outras modalidades que vierem a ser desenvolvidas. Art. 7°- A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas a condições em que foi realizada a negociação. Parágrafo primeiro – Para as compras efetuadas através de meio eletrônico serão emitidos os documentos obtidos nas negociações eletrônicas, contendo as condições do negócio realizado. Parágrafo segundo – As compras realizadas através de processo de importação serão formalizadas em conformidade com a legislação em vigor. 2 INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES Título 3 – Das compras de pequeno valor Art. 8°- Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de bens de consumo inexistentes no estoque e sem previsão de consumo, adquiridas através de nota fiscal ao consumidor, cujo valor total não ultrapasse um salário mínimo nacional vigente a época da aquisição. Art. 9°- As compras de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas nos incisos II e III do Art. 3° do presente Regulamento. Título 4 – Do fornecedor exclusivo Art. 10°- A compra de bens de consumo e materiais permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 3° do presente Regulamento. Parágrafo primeiro – O Comprador ou responsável pelo Departamento de Compras deverá consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a veracidade da carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor. Em caso de suspeita de falsidade oficiar-se-á o Ministério Público para providências cabíveis. CAPÍTULO 3 – DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS Título 1 – Definição Art. 12°- Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação, realizada por terceiros. Título 2 – Da contratação Art. 13°- Para a realização de obras deverão ser elaborados previamente três orçamentos. Art. 14°- O processo de contratação da empresa deverá obedecer às seguintes etapas: I- Seleção; II- Apuração da melhor proposta; III- Celebração do contrato. 3 INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES Art. 15°- A Diretoria do Instituto deverá selecionar criteriosamente as empresas que participarão da seleção, considerando o regime de contratação, a idoneidade da empresa, a qualidade e o menor custo. CAPÍTULO IV- DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Título I – Definição Art. 16°- Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse do INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES, através de processo de terceirização, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro. Título ll- Da contratação Art. 17°- Aplicam-se à contratação de serviços terceirizados, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo III do presente regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados. Título 3 – Dos serviços técnicos profissionais especializados Art. 18°– Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: l- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; ll- pareceres, perícias e avaliações em geral; lll- assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, contábeis e auditorias financeiras; IV- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Vl- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Vll- prestação de serviços de assessoria ou consultoria administrativa; Vlll- informática, inclusive quando envolver aquisição de programas e gerenciamento de sistema. Parágrafo Único A contratação dos serviços técnicos especializados de que trata este Art. deve ser realizada se caracterizada a singularidade do objeto a ser contratado, a notoriedade dos profissionais a serem contratados, bem como que os serviços se apresentem como essenciais e adequados à satisfação do Contrato de Gestão. Art. 19°- A Mantenedora deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área. 4 INSTITUTO NOSSA SENHORA DAS DORES Capítulo V- Das Disposições Finais. Art. 20°- Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Mantenedora do Instituto, com base nos princípios gerais de direito e de seu Estatuto. Art. 21°- Os valores estabelecidos no presente regulamento serão anualmente revistos e atualizados pela Mantenedora, se necessário. Art. 22°- O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação. Guarulhos, 10 de janeiro de 2026. Presidente Maria Rosa Alves Pereira 5